sábado, 1 de abril de 2017

Quando as Normas Não São Claras!

 #SOSEducacao:

Quando as Normas Não São Claras!
                                             
“..Toda regra tem exceção. E se toda regra
tem exceção, então, esta regra também tem
exceção e deve haver, perdida por aí, uma
regra absolutamente sem exceção...!”

Millor Fernandes

A proposta deste artigo surgiu através da observação do crescente número de especialistas em educação, educadores e de futuros licenciados não conseguem entender, interpretar pequeno texto após a leitura sobre legislação educacional: Leis, Decretos, MP, LDBEN, Resolução, Indicação, Deliberação, na História da Educação Brasileira.
Nos atos legais (Estatuto, Regimento, Regulamento, Deliberação e Resolução) onde a ordem numérica deve estar expressa, em ordinais e cardinais, deve-se obedecer o disposto na legislação que determina a seguinte distribuição:
Os artigos como desdobramento dos capítulos, seções e subseções devem ser escritos em numerais (ordinais até o 9° e cardinais a partir do 10) e se desdobram em (§) parágrafos seguidos de ordinais (quando se tratar de parágrafo único escrever por extenso) ou em incisos que são apresentados em algarismos romanos;
As seções e subseções em que se subdividem os capítulos devem ser apresentadas por letras maiúsculas;
                                            
Os parágrafos se desdobram em itens (escritos em algarismos arábicos) e em alíneas (escritas em letras minúsculas);
Os incisos se desdobram em itens (algarismos arábicos) ou alíneas (letras minúsculas) ou somente em alíneas.
Os legisladores em todos os níveis nem sempre são bastante felizes. As normas editadas nem sempre são redigidas com a necessária clareza. Daí surgirem, não poucas vezes, interpretações contraditórias sobre o mesmo texto. É bem verdade que as leis propriamente ditas não são muito numerosas, mas os regulamentos, constituídos principalmente de decretos, resoluções, portarias, são abundantes.
Para interpretação correta de um dispositivo legal, devemos nos servir de várias modalidades de análise. Citamos algumas: literal ou gramática, histórica, contextual, sistemática.
A interpretação literal ou gramatical é a modalidade mais usada. O texto é examinado na frieza da letra.
A interpretação histórica busca no instante da produção das normas as justificativas e objetivos apontadas pelo autor do projeto.
A interpretação contextual conduz ao exame e análise da norma, de forma global, buscando a concordância de dispositivos entre si.
A interpretação sistemática procura adequar a norma em causa aos princípios que dão estrutura ao sistema jurídico como um todo.
A boa interpretação deve ser buscada na combinação dos vários meios apontados. A interpretação, por um só aspecto, via de regra, conduz a conclusões defeituosas e errôneas.
                                            
O que nos interessa neste artigo é dar uma contribuição do nosso sistema de normas legais, que venha enriquecer a educação tão carente de pesquisa especializadas nesse importantíssimo ramo dos estudos pedagógicos. O funcionamento da escola, o desenvolvimento do programa educacional, a atuação dos professores ou do especialista de educação estão relacionados e dependentes, em todos os seus aspectos, de normas legais, específicas ou gerais.
No Brasil, essas normas têm hierarquia que vai desde a Constituição Federal até o simples comunicado. Assim, para o desempenho de suas funções, principalmente os especialistas de educação necessitam no mínimo de conhecimentos do suporte da estrutura do sistema. A legislação educacional sempre foi tema de preocupação para diversos segmentos da organização e administração escolar do sistema educacional brasileiro.
Sob os aspectos de organização e administração escolar, a legislação é ainda importante porque traduz a filosofia e a política educacional subjacente a cada país. A lei, entendida como forma normal pela qual o Estado estabelece regras de convivência dotadas de significação imperativa, procura assegurar coesão e equilíbrio de todo o corpo social.
Segundo o senador Álvaro Dias (PV/PR): -“ A legislação não constitui somente fonte de ação, de organização e de administração, pois possui também sentido de instrumentação, isto é, passa a representar recurso prático para a estruturação e a gestão de serviços. Daí a necessidade de os componentes da legislação se constituírem num corpo com unidade lógica, em perfeita coerência, respeitando o princípio da não contradição”.
                                              
A educação formal se realiza através do sistema do ensino cujos componentes principais são: o fato, o valor e a norma. Na sequência lógica, em termos jurídicos, primeiro deve existir o fato, que uma vez generalizado torna-se passível de "normatização", o que se exerce através da legislação. Entretanto, isto não é usual no âmbito da legislação escolar.
Geralmente, ela precede os fatos. Tem-lhe mesmo, uma anterioridade tão grande, que resulta na necessidade de revestir-se de enorme elasticidade ou, quem sabe, "indefinição", para permitir-lhe ajustar-se aos fatos que, espera-se, deverão surgir tal como foram pensados na legislação. Evidentemente, a realidade está aí a demonstrar o contrário. Sob o ponto de vista prático, a legislação, antes de tudo, orienta a ação administrativa, estabelecendo diretrizes gerais de trabalho e definindo os limites sobre o que decidir, determinando fronteiras e o alcance das decisões ou das diretrizes decorrentes da ação administrativa.
Observa-se que, apesar da uniformidade legislativa e da ação legal fiscalizadora da inspeção e supervisão, a padronização das escolas é aparente, pois elas diferem em inúmeros aspectos. Desse modo, a educação passa a ser uma atividade estritamente controlada por leis e regulamentos e os organismos como o Ministério de Educação e Cultura e Secretarias de Educação, reduzem-se a órgãos de registro, fiscalização e controle formal do cumprimento de leis e regulamentos.
Sua função é dizer se a educação é legal ou ilegal, conforme sejam ou não cumpridos os prazos e as formalidades, fazendo com que a legislação passe a ter antes, um caráter punitivo do que reforçador.
Pensar educação.... Não deveria doer....



Entendimentos & Compreensões
Dos diálogos com o Professor Nelson Valente
Professor universitário, jornalista e escritor
Blumenau – SC.
Publicado originalmente no Grupo Kasal –
Konvenios – Vitória – ES – 
http://www.konvenios.com.br/info/verArtigo.aspx?a-id=28690
Arquivos da Sala de Protheus!

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